segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Litisconsórcio e Assistência



- LITISCONSÓRCIO (art. 46 CPC)

- Pluralidade de PARTES

- Ativo → AUTORES

- Passivo → RÉUS

- Misto ou Recíproco → AMBOS


- Quanto ao momento:

→ Inicial: Desde o início do processo. (Geralmente o litisconsórcio ativo é inicial e facultativo).

→ Ulterior: Durante o trâmite do processo. (Geralmente é necessário). Alteração mais substancial na relação jurídica processual → Pós-contestação. Após a contestação/citação do réu o autor só poderá incluir alguém no pólo ativo, mediante autorização deste.


→ Um processo com várias ações;

→ Um processo com uma única ação - ação versando sobre bens imóveis contra cônjuges → um processo, uma ação → litisconsórcio necessário


- Espécies

- Quanto à vontade das partes na formação: (elemento volitivo)

a) Necessário ou obrigatório – não tem o que querer! Querendo ou não o litisconsórcio é necessário → Cônjuges ou inventário.

b) Facultativo – pode escolher fazer ou não. Faculta chamar ou não alguém ao processo.

b.1 – Recusável – permite que a outra parte recuse o litisconsórcio. (p. ex. por cerceamento de defesa - Loteamento de 300 compradores contra uma imobiliária).

b.2 – Irrecusável – a outra parte não pode recusar o litisconsórcio. Não depende de quem quer formar o litisconsórcio. (02 autores contra um mesmo réu → o réu não pode recusar, tem que engolir o litisconsórcio pela falta de prejuízo à defesa. Ex. 2 portadores de cheques distintos de um mesmo devedor – podem cobrar numa mesma ação).

Obs. Demonstrando prejuízo na defesa, o réu pode solicitar ao juízo o DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES (em caso de litisconsórcio ativo). → A ação pode ser desmembrada pelo juiz em grupos ou singularmente, de acordo com a peculiaridade do caso, para facilitar o julgamento.

- Quanto à uniformidade da decisão para os litisconsortes:

- Simples: sentença pode ser diferente para os litisconsortes – o conteúdo da decisão é diverso. (Ex. 02 credores num mesmo processo, com uma das dívidas já paga).

- Unitário: sentença tem que ser uniforme para os litisconsortes.


- Relação Processual Litisconsorcial

- Regra geral


- Atos e Omissões

- No Litisconsórcio Simples

- No Litisconsórcio Unitário (ex. Art. 320 I CPC)

→ Atos e omissões: que prejudicam ou beneficiam os outros, não se aproveitam se for litisconsórcio simples, mas, em caso de litisconsórcio unitário, os benefícios se aproveitam, prejuízos, não.


- Provas e Litisconsórcio

- Art. 48 e 49 CPC - Prova ligada a fatos → a prova pode gerar prejuízo ao outro litisconsorte pois, a prova está ligada aos fatos → interesse nem sempre é comum – depende de fatos ou do que alguém alegou.



→ Se a ação tiver sido contestada há dificuldade de alterar litisconsórcio ativo (requer anuência do requerido).

→ ATENÇÃO: Só pode juntar ações que tiverem o mesmo rito e procedimento, devido a dificuldades procedimentais → Os ritos possuem caminhos diferentes, logo, não dá para serem colocados num mesmo processo. Deve haver compatibilidade de ritos para cumular ações num mesmo processo.

→ Hipóteses do artigo 46 do CPC não são observadas havendo incompatibilidade de ritos.

→ AÇÃO = Tipo de provimento (o que eu quero que o juiz me conceda) + Pedido (pedido e causa de pedir).

→ Formado o litisconsórcio – O prejudicado pelo pedido de litisconsórcio demonstra o prejuízo em sua defesa por meio de contestação ou impugnação.

→ Não pode entrar com um pedido e depois recusá-lo sob pena de PRECLUSÃO LÓGICA.

→ O litisconsórcio necessário não será necessariamente unitário!
-> Ex. inventário
1 ½ irmão → 1/8 + 1/5
3 irmãos → ¼ + 1/5
1 irmão abre mão da herança → 0
SENTENÇA COM RESULTADOS DIFERENTES → Necessários simples

→ Recurso – litisconsórcio simples ou unitário → PODE APROVEITAR

→ Litisconsortes serão tratados como litigantes distintos → impugnação pode ser distinta. Atos e omissões feitos por um litisconsorte não beneficiará o outro

- Efeitos da sentença

- Art. 320 inciso I


- Sobre a Contestação e Revelia:


- Vários réus e 1 contesta ação e efeitos da revelia não se opera

- Ainda que um dos réus seja omisso, aproveita-se a idéia da contestação do litisconsorte.
- Posição minoritária → contestação de um dos réus aproveita-se aos demais.

- Art.320 c/c 47/48 e 49 CPC não coincide posição → contestação não poderia ser aproveitada pois os litigantes são distintos.


→ Interpretação sistemática em caso de revelia de um dos réus em litisconsórcio (raciocínio para prática jurídica):



LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO



A ------------ → R1
→ R2

→ Se R1 contestar aproveitar-se-ia contestação ao R2, pois, o Direito não dá pra ser dividido, uma vez que a decisão tem caráter unitário, não pode separar

ATENÇÃO → Juiz pode deferir pedidos de forma diferente no decorrer do processo, não é necessária comunhão em decisão de atos, apenas na sentença!



LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES


A ------------ → R1
------------ → R2

→ Se R1 contestar e R2 não, a contestação não poderia ser aproveitada ao R2, uma vez que a decisão proferida pelo magistrado é diversa a ambos os réus, pois a natureza dos pedidos são diferentes. Seria possível decretar a revelia de R2!

ATENÇÃO: PARA OAB → CONTESTAÇÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS, NÃO SE OPERARÁ REVELIA!


ARTIGO 48 CPC:Litigantes Distintos; Em relação à parte adversa, os litigantes são diferentes


ARTIGO 49 CPC: Todos devem ser intimados dos respectivos atos; Litisconsortes são autônomos entre si. Cada um tem andamento diferente → São independentes



- ASSISTÊNCIA


- Conceito (art. 50 CPC) – prestar auxílio a uma das partes.

- Interesse (jurídico) na Assistência Simples – pessoa sujeita aos interesses da ação a qual pretende ganhar.
→Dizer que é amigo ou que vai ganhar algo pra assistir à parte → NÃO VALE!


- Limitação ao Interesse da Assistência Simples

- Interesse de Agir no Processo


2.1 - Assistência Qualificada (54 CPC)

- Assistência e litisconsórcio ulterior

Se o assistente podia ter sido litisconsorte, mas não foi. -> Assistência Qualificada


2.2 – Assistência – Espécies

- Simples ou Adesiva (52 e 53 CPC)

Objeto da ação envolve direito do assistido, mas envolve interesse do assistente.

Direito não pertence ao assistente, mas, resultado pode trazer implicações ao assistente -> Demonstrado interesse jurídico. Ex. Seguro.


- Qualificada ou Litisconsorcial: 54 CPC

Direito pertence ao assistente


a) Quando o Direito em litígio pertence ao assistente (legitimidade extraordinária) Ex. CASOS DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Sindicato entra com ação pelo sindicalizado – o sindicalizado pode figurar como assistente; OAB entra com ação pelo advogado, advogado pode ser assistente; MP entra com ação pelo idoso, idoso pode ser assistente.
b) Quando o Direito em litígio pertence também ao assistente Direito Comum a várias pessoas.



2.3 – Posição processual do Assistente – Assistente NÃO É PARTE! É 3º interventor.

- Poderes do Assistente

- Assistente Coadjuvante / Simples / Adesivo – é coadjuvante, se por ventura o assistido não representa seu papel, coadjuvante não pode atuar -> caso a parte não promova o ato.

-> Quanto o processo, o assistente fica impedido de praticar atos sozinho. Se parte não propor a peça, assistente não pode dar prosseguimento ou acompanhar -> Só pode fazer acordos e acompanhar o ato.

-> É preso ao que decidir a parte. Não pode peticionar de forma diversa.

-> Em caso de revelia da parte assistida, cabe a ela correr atrás da ação.

- Assistência Litisconsorcial – Processualmente é quase como parte, só não pode praticar atos pretéritos. Assistente não depende do assistido e até pode se manifestar de modo independente. Ex. -> haverá assistência litisconsorcial caso o objeto da lide pertence ao assistente.

-> Se a parte não entra com recurso, assistente litisconsorcial pode entrar, bem como, discordar da parte assistida.


- Procedimento

- Art. 50 § Único CPC

- Art. 51 CPC

Assistente não pratica atos que já passaram -> só pode atuar do momento em que entra pra frente.

Se réu aceitar litisconsorte ulterior pode acrescentar pedido à inicial -> emenda-la, pois litisconsorte é parte e não pode ter Direito de Defesa cerceado.

Para o pedido de assistência, basta demonstrar interesse.

-> Qualquer das partes pode impugnar pedido de assistência!

Em caso de condenação AMBOS ARCAM com as custas, em caso de assistência litisconsorcial, ainda que parte tenha desistido.

Casos em que assistente pode figurar como parte -> Art. 55 incisos I e II CPC


-> Legitimado para ação rescisória – caso haja dolo da parte, pode-se pedir rescisão -> 487 II CPC -> assistente vira autor na rescisória.


Anotações realizadas durante aula ministrada no primeiro semestre de 2011 pelo Professor Fabrício Dias Rodrigues, Advogado e Professor da Faculdade Anhanguera de Brasília (FAB), da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da Faculdade Projeção, Escritor. Graduado em Direito pela UNITRI, Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Mestre em Direito das Relações Jurídico-Empresariais pela Universidade de Franca (UNIFRAN).

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