quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Arras


Trata-se de um sinal pago por uma das partes a outra em garantia do negócio jurídico, simboliza o início do cumprimento da Obrigação. O pagamento pode ser feito em dinheiro ou em bens móveis. Encontra-se disposto nos artigos 417 a 420 do Código Civil vigente.

"As partes ao tratarem um contrato, procuram firmá-lo indelevelmente com uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, o que confirma a existência do negócio". VENOSA, p.334, 2008.

Observe que havendo o cumprimento integral do contrato de uma só vez, não existirá arras.

As arras são exclusivas das partes contratantes. Se por ventura um terceiro ofertar um sinal, este não será a título de arras e sim a título de garantia.


MODALIDADES DE ARRAS


De acordo com Venosa, a legislação não impede que as arras sejam dadas pelo credor e pelo devedor, chamada pela doutrina como ARRAS RECÍPROCAS.

As ARRAS CONFIRMATÓRIAS é caracterizado como sinal dado por uma das partes a outra marcando o início da execução do negócio jurídico. Aqui não há o direito de arrependimento, ainda que expresso, caso já tenha sido iniciada a execução do contrato. Se alguma das partes deixar de cumprir a sua obrigação, será considerada inadimplente, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos (arts. 417 ao 419 CPC).

Por sua vez, o sinal dado em garantia ao direito de arrependimento é conhecido como ARRAS PENITENCIAIS. Contudo, a cláusula que garante o arrependimento deverá sempre ser expressa em contrato. As arras penitenciais somente impedem indenização suplementar. Havendo o contrato tal cláusula de arrependimento, o valor entregue a título de arras será perdido ou restituído em dobro por quem as deu ou quem as recebeu, respectivamente, a título de indenização.

Venosa afirma que em contratos verbais, todo pagamento a título de arras será considerado prioritariamente arras confirmatórias.


IMPORTANTE!


Não se deve confundir ARRAS e CLÁUSULA PENAL!

Arras iniciará o negócio jurídico, podendo ser perdida em razão do inadimplemento do contrato pela outra parte. A cláusula penal, em contrapartida, é fixada em caso de inadimplemento contratual, sendo devida apenas nesse caso.

-ARRAS PENITENCIAIS: são pagas previamente; garantem o arrependimento; não sofrem redução judicial por não excederem o valor da prestação inicial.

-CLÁUSULA PENAL: não é paga previamente; só será devida em caso de inadimplemento culposo da obrigação tendo caráter indenizatório; não visa arrependimento; pode sofrer redução judicial.



Anotações realizadas com base na obra "Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos II - de Silvio de Salvo Venosa" e nas aulas da Professora Advogada, Especialista em Direito Civil pela União Pioneira de Integração Social, Tereza Cecília Lucena de Miranda, na ora, Faculdade JK, no 1º Semestre de 2008.

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